Artigo 39.º
Taxas de apreciação e reapreciação
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com a entrada do pedido de licenciamento, autorização ou outras pretensões nos serviços e sempre que previsto em regulamento, pela apreciação ou reapreciação do mesmo serão cobradas taxas, conforme tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- 2 -A falta de pagamento das taxas de apreciação ou reapreciação, quando devida, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
- 3 -O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da taxa final a pagar.
- 4 -Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.