Artigo 4.º
Incidência subjetiva
Redação registada como em vigor em 06/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas nas respetivas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Albufeira.
- 2 -São sujeitos passivos das taxas e outras receitas previstas neste regulamento as pessoas individuais e coletivas com e sem personalidade jurídica representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.
- 3 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
- 4 -São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.