- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas as Freguesias do Município de Albufeira, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, bem como as atividades ou atos, desde que a lei atribua de forma expressa tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento total ou parcial das taxas e outras receitas, desde que relativas a atos e factos que se destinem à direta e imediata prossecução dos seus fins estatutários as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que beneficiam do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos da lei, e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas;
- b)As associações ou fundações culturais, sociais, humanitárias, proteção animal e/ou ambiental, desportivas, recreativas, bem como os clubes e coletividades, com sede ou atividade relevante no concelho de Albufeira, desde que legalmente constituídas;
- c)As pessoas coletivas religiosas;
- d)Serão ainda considerados os agrupamentos informais, mediante a apresentação de projeto com indicação dos fins específicos a que o agrupamento se propõe e as atividades ou atos para os quais se pretende a isenção, que será instruído com parecer técnico do serviço responsável pela tramitação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, os demais números do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do respetivo objeto.
Artigo 9.º — Isenções gerais
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024