- 1 -São assinaladas, na Planta de Zonamento, percursos de modos suaves localizados ao longo de linhas de água, de percurso existente e de via proposta;
- 2 -Estes percursos devem ter largura (igual ou maior que) 2,5 m, pavimentos semipermeáveis, acompanhamento de árvores de grande ou médio porte e eventuais alargamentos pontuados por mobiliário urbano.
- 3 -Dos lotes para atividades económicas só se pode aceder a estes percursos a pé ou de bicicleta, não lhes sendo permitida abertura de vão de largura superior a 1,5 m.
Artigo 13.º — Percursos de modos suaves
Vigente desde: 06/10/2017