- 1 -Os Espaços de Atividades A2 destinam-se, indiferenciadamente, à instalação de atividades industriais, armazenagem, logística, comércio e serviços, atividades empresariais em geral, equipamentos de utilização coletiva e outras instalações técnicas e sociais de apoio às empresas.
- 2 -Nestes espaços são interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Habitação, salvo se destinada ao alojamento de pessoal de vigilância ou segurança;
- b)Empreendimentos turísticos, exceto se estiver prevista num contexto de um parque empresarial, em situações devidamente justificadas;
- 3 -Implantação dos edifícios:
- a)Afastamentos frontal (igual ou maior que) 10 m;
- b)Afastamento posterior (igual ou maior que) 10 m;
- c)Afastamentos laterais (igual ou maior que) 5 m;
- d)Excetuam-se do referido em a) os edifícios para portarias, desde que não ultrapassem 10 m2 de área de construção nem 3 m de altura de fachada.
- e)Excetuam-se do referido em b) e c) soluções de conjunto que prevejam geminação de edifícios, lateralmente ou no tardoz;
- f)Nos casos de geminação, referidos em e), não podem resultar bandas edificadas com frente superior a 60 m.
- 4 -Edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo = 0,45;
- b)A altura das fachadas dos edifícios não pode exceder os 9 m, salvo atividades que pela sua especificidade exijam comprovadamente alturas superiores;
- c)Anexos de apoio a edifício principal, quando existam, não podem exceder 10 % da área do lote ou parcela, até um máximo de 100 m2.
- 5 -Relações entre edifícios e espaço público:
- a)Nas frentes dos lotes, com salvaguarda da entrada, deve ser garantida uma faixa permeável e arborizada com uma largura mínima de 3 m.
- b)Nos lotes confrontantes com as vias da rede rodoviária principal e nos em que o tardoz é visível do IP6 as fachadas das edificações, tal como a desejável massa arbórea, têm que organizar-se face a estas vias, garantindo soluções de conjunto.
- 6 -Muros e vedações estão sujeitos às seguintes regras, salvo situações especiais de segurança devidamente justificadas:
- a)Os muros confinantes com a via pública não pode exceder a altura de 1 m, podendo ser encimados por elementos complementares que assegurem transparência e não ultrapassem os 2 m.
- b)Os muros ou vedações não confinantes com arruamentos públicos não podem ter altura superior a 2 m, sendo que, nos casos em que separem terrenos com cotas diferentes, a altura é contada a partir do terreno de cota mais elevada.
Artigo 16.º — Espaço de Atividades A2
Vigente desde: 06/10/2017