- 1 -O número de lugares de estacionamento deve considerar as atividades a instalar, cumprindo os mínimos estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Os valores estabelecidos no n.º 1:
- a)Não se aplicam a atividades que motivem grande número de estacionamento;
- b)Podem não ser aplicados em ocupações já existentes.
- 3 -Na situação referida na alínea a) do n.º 2:
- a)Enquadram-se, explicitamente, as superfícies comerciais e os equipamentos.
- b)O dimensionamento do estacionamento deve ser objeto de estudo específico, aprovado pela CMP, que considere viaturas de serviço e que, face à respetiva localização, pondere modos de transporte de funcionários e de utilizadores.
- 4 -O estacionamento público deve ocorrer ao logo das vias ou em bolsas específicas, neste caso procurando regularidade e enquadramento arbóreo.
- 5 -No Espaço de Atividades A1 o estacionamento privado não deve situar-se em alçados confrontantes com Corredor de Espaço Público.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/10/2017