- 1 -O perfil transversal das vias é estabelecido nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -A via estruturante de todo o Espaço de Atividades (artigo 8.º, n.º 3) e a vias da rede local (artigo 9.º) são dotadas de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, redes de energia elétrica, telecomunicações e gás natural.
- 3 -O dimensionamento dos sistemas de infraestruturas referidos no número anterior deve ser aferido no âmbito do respetivo projeto de execução, de acordo com o Programa de Execução do Plano.
- 4 -O tratamento de efluentes é da responsabilidade dos promotores das atividades, devendo ser efetuado em estação própria de cada unidade:
- a)Nos casos das ligações à rede pública, quando não cumpra os parâmetros previstos no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho.
- b)Nos casos de descarga no meio recetor, quando a legislação o especifique.
Artigo 19.º — Infraestruturas
Vigente desde: 06/10/2017