- 1 -As regras do Plano não anulam direitos adquiridos.
- 2 -Os edifícios existentes destinados a indústria e armazenagem em situação ilegal não prejudicam os objetivos e orientações deste Plano, pelo que podem ser legalizados, desde que cumpram as demais disposições legais e assegurem o necessário serviço de infraestruturas.
- 3 -Nos prédios com edifícios existentes destinados a indústria e armazenagem admite-se a respetiva ampliação, desde que:
- a)Tenha por objetivo a adaptação da atividade a disposições legais;
- b)Seja indispensável à manutenção da atividade e dos postos de trabalho.
Artigo 32.º — Pré-existências
Vigente desde: 06/10/2017