- 1 -O valor da taxa prevista na presente subsecção é determinado multiplicando o VUo pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, tendo como unidade mínima o mês, e ainda pela dimensão da área municipal ocupada, a extensão linear da ocupação, frentes de rua, cabeceiras ou o perímetro, e as unidades de equipamento ou instalações, incluídas no espaço vedado, ponderados por um coeficiente C(índice 1), sendo a taxa o resultado do produto do VUo pelo tempo e pelo somatório das ocupações.
- 2 -Nos casos em que seja autorizada instalação de objectos fora de área vedada, o valor da taxa é determinado, multiplicando o VUo pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, pela área municipal ocupada e pelo número de equipamentos autorizados, ponderados pelo coeficiente C(índice 1).
- 3 -Os valores do coeficiente C(índice 1) são os constantes do Anexo IV ao presente regulamento e variam consoante o tipo de ocupação e a zona da cidade em que esta se verifica, de forma a desencorajar ocupações com custos sociais acrescidos.
- 4 -Para efeitos de taxas, toma-se como referência o prazo constante no pedido de licença de ocupação do domínio público e privado municipal ou, na falta deste requisito obrigatório do requerimento, a calendarização da obra, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, fundamentadamente, impor um prazo diverso.
- 5 -A ocupação pelo facto de estar intrinsecamente ligada a uma obra não pode terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeita.
- 6 -O aditamento à licença de ocupação do domínio público e privado municipal inicial, para prorrogação do prazo, está sujeito ao pagamento das taxas que resultarem para a ocupação em causa no período suplementar, decorrendo este prazo a partir da data do termo da licença inicial.
- 7 -Caso haja alteração à ocupação o aditamento à licença está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela nova ocupação, contando o prazo a partir da data de verificação da alteração.
Artigo 24.º — Fórmulas de cálculo
Vigente desde: 07/07/2009