- 1 -No caso especial em que a ocupação do domínio público e privado municipal para obras seja originada, exclusivamente, pela realização de obras de conservação ou de obras isentas de licenciamento ou comunicação, quando a ocupação e suas prorrogações não excederem 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 31.º
- 2 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior, a emissão da licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 31.º, reduzidas em 50 % do seu valor, podendo ainda beneficiar da redução de taxas prevista nos números seguintes.
- 3 -Nos casos em que a rede ou tela reproduza o alçado da fachada aprovado, à escala real, as taxas por ocupação de via pública relativas aos andaimes beneficiam de uma redução de 50 %.
- 4 -Nos casos em que, de acordo com o regulamento específico sobre ocupação de via pública, seja autorizado pela Câmara Municipal a aplicação na rede ou tela de instalações artísticas que visem qualificar a imagem do andaime, as taxas por ocupação de via pública relativas aos andaimes abrangidos beneficiam da redução prevista no número anterior.
- 5 -As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 23.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/07/2009