- 1 -É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença, de:
- a)Loteamento sem obras de urbanização;
- b)Loteamento com obras de urbanização;
- c)Execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento;
- d)Trabalhos de remodelação de terreno;
- e)Obras de urbanização, em área abrangida por operação de loteamento;
- f)Licença especial para a conclusão das obras de urbanização inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE;
- g)Licença especial para a conclusão de obras de remodelação de terrenos inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE.
- 2 -É ainda devida taxa:
- a)Por aditamentos aos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;
- b)Pela renovação de licença ou de admissão de comunicação de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos não incluídos em loteamento;
- c)Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;
- d)Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;
- e)Pela alteração à operação de loteamento durante a execução de obras de urbanização;
- f)Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terreno;
- g)Pela recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização.
- 3 -No caso de licença de loteamento com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no n.º 1 são calculadas relativamente a cada fase.
Artigo 26.º — Loteamentos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno
Vigente desde: 07/07/2009