- 1 -É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de:
- a)Obras de edificação;
- b)Obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento;
- c)Obras de demolição;
- d)Conclusão de obras de edificação inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE.
- 2 -É ainda devida taxa:
- a)Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;
- b)Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;
- c)Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;
- d)Pela alteração à licença ou comunicação de edificação durante a execução de obras;
- e)Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de edificação;
- f)Pela antecipação de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE;
- g)Pela renovação da licença e da admissão de comunicação de obras de edificação.
- 3 -No caso de licença de edificação com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no n.º 1 são calculadas relativamente a cada fase.
- 4 -No caso da licença parcial para a construção de estrutura, a taxa a que se refere o n.º 1 é calculada na totalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 116.º do RJUE.
Artigo 27.º — Edificações e demolições
Vigente desde: 07/07/2009