- 1 -É devida a taxa prevista no artigo 13.º:
- a)Pelo pedido de licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal;
- b)Pelo aditamento à licença para alteração da ocupação;
- c)Pela prorrogação do prazo da licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal.
- 2 -Pela ocupação do domínio público e privado municipal resultante das licenças previstas no número anterior é devida a taxa prevista no artigo 22.º, quando exista ocupação com:
- a)Resguardo ou tapume;
- b)Andaime;
- c)Outros equipamentos, designadamente tubos de descarga de entulho ou materiais, depósito de entulho ou materiais, gruas ou guindastes e máquinas e aparelhos elevatórios;
- d)Instalações.
Artigo 31.º — Ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística
Vigente desde: 07/07/2009