- 1 -Nos actos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 29.º, é devida TRIU quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.º do presente regulamento.
- 2 -É ainda devida TRIU nos casos de alteração aos actos referidos no número anterior, quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.º
- 3 -Nos casos de renovação de licença de loteamento ou edificação, a emissão do respectivo alvará deve ser precedida do pagamento da TRIU quando a caducidade tenha ocorrido nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 17.º do RJUE e a taxa não tenha sido anteriormente paga.
Artigo 30.º — Taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 07/07/2009