- 1 -As taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são liquidadas e pagas no momento da apresentação do pedido, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Na apreciação dos processos, devem os serviços verificar a regularidade da liquidação realizada nos termos do número anterior, e proceder à respectiva revisão em caso de erro até ao momento da decisão sobre a operação.
- 3 -As taxas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como os valores adicionais a que se refere o artigo 14.º, são liquidados com o deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nas operações sujeitas a comunicação prévia a liquidação dos valores adicionais a que se refere o artigo 14.º ocorre no momento em que os serviços municipais se pronunciam sobre a operação comunicada, ou no momento da autoliquidação pelo particular, caso não exista resposta dentro do prazo legal.
- 5 -A liquidação e pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento ocorre no momento da apresentação do pedido e, ainda, antes da emissão do alvará, quando a vistoria constitua procedimento essencial à emissão do mesmo, nos termos da Lei.
Artigo 33.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 07/07/2009