- 1 -É admissível o pagamento da TRIU em prestações até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do RJUE e desde que o valor de cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta, fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, o número do processo a que se reportam e, ainda, e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo executada a caução.
Artigo 34.º — Pagamento a prestações
Vigente desde: 07/07/2009