- 1 -O disposto no presente regulamento, designadamente as normas de incidência e fórmulas de cálculo das taxas, aplica-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa.
- 2 -Nos casos em que já houve liquidação antes da entrada em vigor do presente regulamento, a actualização e a correcção, caso a elas houver lugar, são feitas pelo regime em vigor à data da liquidação.
- 3 -Aos processos de autorização de edificação admitidos antes da entrada em vigor da nova redacção do RJUE é aplicável a taxa prevista para os processos de licenciamento.
- 4 -À liquidação de TRIU cujo pagamento tenha sido regularmente diferido para o momento da edificação são aplicáveis as regras sobre cálculo da taxa em vigor no momento do diferimento, nos termos do artigo 21.º
Artigo 39.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/07/2009