- 1 -As associações públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos, beneficiam de uma redução de 30 % do valor das taxas previstas no presente regulamento, quando as operações urbanísticas se destinem directamente à prossecução dos seus fins.
- 2 -As Cooperativas de Habitação estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, relativamente a programas de construção de habitação em regime de "Custos Controlados", desde que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins.
- 3-A construção de habitação em regime de "Custos Controlados" através da adesão a programas suportados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana ou a programas de incentivo à construção em regime de "Custos Controlados" que o Município de Lisboa venha a criar, mediante contratualização com o Município, devidamente comprovada nos termos a definir pela Câmara Municipal de Lisboa, fica sujeita a uma redução de 50 % do valor das taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Isenções e reduções de natureza subjectiva e objectiva
Vigente desde: 07/07/2009