- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Área bruta de construção (a.b.c.)» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- b)«Área bruta do fogo (a.b.f.)» a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos e inclui varandas privativas;
- c)«Área de construção (a..c.)» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas. Este conceito pode ser aplicado exclusivamente a um uso ou a um piso;
- d)«Área impermeável» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, equipamentos desportivos e logradouros. Também designada por área ou superfície de impermeabilização;
- e)«Cota de soleira» a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas independentes a partir do exterior em ambos, sem prejuízo da regra geral enunciada e, apenas para efeitos de afectação funcional dos pisos, poderá referenciar-se, para além da cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício, a cota de nível da soleira do corpo de edifício ou parte distinta do edifício com entrada no segundo arruamento;
- f)«Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- g)«Edifício» a construção independente, coberta limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;
- h)«Equipamento de utilização colectiva» as áreas afectas às instalações (incluindo as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
- i)«Infra-estruturas» as infra-estruturas dividem-se em primárias e secundárias ou em gerais e locais:
i1) «Infra-estruturas gerais» as infra-estruturas de carácter estruturante e que visam servir mais que uma operação urbanística em diversos locais;
i2) «Infra-estruturas locais» as infra-estruturas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
i3) «Infra-estruturas primárias» as infra-estruturas que sirvam de complemento directo ao funcionamento correcto do habitat humano, compreendendo nomeadamente a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais;
i4) «Infra-estruturas secundárias» as infra-estruturas que sirvam de complemento indirecto ao funcionamento correcto do habitat humano, compreendendo nomeadamente os equipamentos de utilização colectiva, os cemitérios e os espaços verdes de utilização colectiva.
- j)«Lote» a área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- k)«Obras» as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização são as que correspondem às definições constantes do artigo 2.º do RJUE;
- l)«Obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento» as que sejam como tal definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL);
- m)«Obras de reabilitação» as obras (de alteração) que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
- n)«Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
- o)«Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos edifícios ou do solo desde que neste último caso para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- p)«Superfície de pavimento» (SP), para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício e áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
- q)«Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- r)«Unidade de utilização» parte de um edifício afecta a uma utilização dominante sujeita a autorização que pode constituir uma fracção ou unidade de alojamento;
- s)«Uso das edificações e suas fracções» a afectação dominante atribuída no projecto de arquitectura à área de construção das edificações ou das fracções e unidades de alojamento. Consideram-se os seguintes usos:
s1) «Uso de armazenagem» compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
s2) «Uso comercial» compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;
s3) «Uso habitacional» engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;
s4) «Uso industrial» inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio. A indústria compatível com o uso habitacional é a definida nos termos da legislação em vigor;
s5) «Uso de serviços» inclui toda a actividade terciária não abrangida pelo uso comercial;
s6) «Uso terciário» inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa.
- 2 -Outros conceitos de natureza urbanística constantes do presente regulamento e não referidos no número anterior têm o significado que lhes seja atribuído no RJUE e no Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 07/07/2009