- 1 -A seleção dos estudantes candidatos de cada um dos anos terminais dos ciclos de ensino cabe exclusivamente aos estabelecimentos de ensino, devendo ser efetuada pelos seus órgãos próprios.
- 2 -O órgão executivo de cada estabelecimento de ensino remete à Câmara Municipal, até 30 de setembro de cada ano, a lista de nomes dos estudantes candidatos ao "Prémio de Mérito Escolar", ordenados por ano de escolaridade, e contendo os seguintes elementos:
- a)Nome, morada completa e número de identificação fiscal dos estudantes;
- b)Classificações obtidas e médias finais;
- c)Declaração de inexistência de infrações disciplinares.
- 3 -A não comunicação prevista no n.º 2 do presente artigo, por parte dos estabelecimentos de ensino, impede os seus estudantes de se candidatarem à atribuição do "Prémio de Mérito Escolar".
- 4 -As propostas apresentadas são apreciadas pelos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada com competência na área da educação, a quem compete graduar os estudantes propostos e propor a atribuição do "Prémio de Mérito Escolar" ao Vereador com competência na área da Educação.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 22/08/2018