Ao aplicarem as medidas sanitárias previstas no presente Regulamento, os Estados Partes tratam os viajantes no respeito pela sua dignidade e pelos direitos humanos fundamentais, a fim de reduzir ao máximo o desconforto ou o incómodo que possa estar associado a essas medidas, nomeadamente:
- a)Tratando todos os viajantes com cortesia e respeito;
- b)Tendo em consideração o sexo e as preocupações religiosas, sócio-culturais ou étnicas dos viajantes; e
- c)Fornecendo ou providenciando pelo fornecimento de alimentos e água potável em quantidade suficiente, acomodação e vestuário adequados, protecção de bagagens e outros objectos pessoais e tratamento médico adequado, meios de comunicação necessários, se possível numa língua que entendam, e qualquer outro tipo de assistência adequada aos viajantes colocados em quarentena ou em isolamento, ou submetidos a exames médicos ou outros procedimentos para efeitos de saúde pública.