- 1 -A entrada de um viajante no território de um Estado Parte não está sujeita a exame médico invasivo, vacinação ou a outra profilaxia. Sob reserva dos artigos 32.º, 42.º e 45.º, o presente Regulamento não impede, contudo, os Estados Partes de exigirem a realização de exame médico, vacinação ou outra profilaxia ou a prova de vacinações ou outras profilaxias:
- a)Sempre que tal se mostrar necessário para determinar se existe um risco para a saúde pública;
- b)Como condição para a entrada de qualquer viajante que solicite a residência temporária ou permanente;
- c)Como condição para a entrada de qualquer viajante, nos termos do artigo 43.º ou dos anexos 6 e 7; ou
- d)Aplicável nos termos do artigo 23.º
- 2 -Se um viajante relativamente ao qual um Estado Parte pode exigir a realização de exame médico, vacina ou outra profilaxia nos termos do n.º 1 do presente artigo, se recusar a dar o seu consentimento ou a facultar as informações ou os documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, o Estado interessado pode, sob reserva dos artigos 32.º, 42.º e 45.º, recusar a entrada desse viajante. Se se verificar a existência de um risco iminente para a saúde pública, o Estado Parte pode, em conformidade com o seu direito interno e na medida considerada necessária para combater tal risco, obrigar ou aconselhar o viajante, em conformidade com o n.º 3 do artigo 23.º, a:
- a)Submeter-se ao exame médico menos invasivo e menos intrusivo possível para alcançar o objectivo de saúde pública pretendido;
- b)Vacinar-se ou submeter-se a outra profilaxia; ou
- c)Submeter-se a medidas sanitárias complementares que permitam prevenir ou controlar a propagação da doença, incluindo o isolamento, a quarentena ou a colocação em observação para efeitos de saúde pública.
Artigo 31.º — Medidas sanitárias relacionadas com a entrada de viajantes
Vigente desde: 23/01/2008