- 1 -Os Estados Partes garantem, na medida do possível, a utilização pelos expedidores, no tráfego internacional, de contentores isentos de focos de infecção ou contaminação, nomeadamente vectores e reservatórios, em particular durante o seu enchimento.
- 2 -Os Estados Partes asseguram, na medida do possível, que as zonas de carregamento dos contentores se mantêm isentas de focos de infecção ou de contaminação, nomeadamente vectores e reservatórios.
- 3 -Sempre que, no entendimento do Estado Parte, o volume do tráfego internacional de contentores for suficientemente importante, as autoridades competentes tomam todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente efectuando inspecções, para avaliar o estado sanitário dos contentores e das zonas de carga dos contentores, a fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
- 4 -Na medida do possível, são disponibilizadas instalações nas zonas de carga dos contentores destinadas à inspecção e ao isolamento dos contentores.
- 5 -Os destinatários e os expedidores de contentores tomam todas as medidas para evitar a contaminação cruzada quando procedem ao carregamento de contentores de múltipla utilização.
Artigo 34.º — Contentores e zonas de carregamento de contentores
Vigente desde: 23/01/2008