Nenhum documento sanitário que não se encontre previsto no presente Regulamento ou em recomendações da OMS é exigido no tráfego internacional, entendendo-se, contudo, que o presente artigo não é aplicável aos viajantes que solicitem uma autorização de residência temporária ou permanente nem aos documentos relativos ao estado, no que concerne a saúde pública, das mercadorias ou cargas introduzidas no comércio internacional exigidos pelos acordos internacionais aplicáveis. A autoridade competente pode exigir aos viajantes que preencham formulários contendo informações sobre os seus contactos e questionários de saúde, desde que as condições previstas no artigo 23.º se mostrem preenchidas.