- 1 -Os textos árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Regulamento fazem igualmente fé. Os originais do presente Regulamento são depositados nos arquivos da OMS.
- 2 -Cópias autenticadas do presente Regulamento são enviadas pelo Director-Geral a todos os membros e membros associados, bem como às outras partes em qualquer dos acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º, com a notificação prevista no n.º 1 do artigo 59.º
- 3 -Aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, o Director-Geral transmite cópias autenticadas ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ANEXO 1
A - Requisitos mínimos para efeitos de vigilância e resposta
- 1 -Os Estados Partes devem utilizar as estruturas e os recursos nacionais existentes de modo a preencherem os requisitos mínimos nos termos do presente Regulamento, no que diz respeito, nomeadamente:
- a)Às suas actividades de vigilância, de declaração, de notificação, de verificação, de resposta e de colaboração; e
- b)Às suas actividades relacionadas com os aeroportos, portos e postos-fronteira designados.
- 2 -Cada Estado Parte avalia, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento relativamente ao referido Estado Parte, a capacidade das estruturas e dos recursos nacionais existentes em satisfazer os requisitos mínimos do presente anexo. Na sequência de tal avaliação, os Estados Partes elaboram e aplicam planos de acção de modo a que tais requisitos mínimos existam e estejam operacionais em todo o seu território, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -Os Estados Partes e a OMS devem prestar apoio aos processos de avaliação, de planeamento e de aplicação previstos no presente anexo.
- 4 -Ao nível comunitário local e ou ao nível primário de resposta de saúde pública:
A capacidade para:
- a)Detectar, em todas as zonas do território do Estado Parte, as ocorrências que envolvam níveis de morbidade ou de mortalidade superiores aos previstos para o período e local considerados; e
- b)Comunicar, de imediato, todos os dados disponíveis que se mostrem essenciais às entidades apropriadas de resposta de cuidados de saúde. A nível comunitário, as comunicações devem ser dirigidas aos estabelecimentos de cuidados de saúde da comunidade local ou ao pessoal apropriado dos serviços de saúde. Ao nível primário de resposta de saúde pública, as comunicações devem ser dirigidas às entidades intermédias ou nacionais de resposta, de acordo com as estruturas orgânicas. Para efeitos do presente anexo, os dados essenciais incluem as seguintes informações: descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condições que influem na propagação da doença e medidas sanitárias aplicadas; e
- c)Aplicar, de imediato, medidas preliminares de controlo.
- 5 -Ao nível intermédio de resposta de saúde pública:
A capacidade para:
- a)Confirmar o estado das ocorrências notificadas e de apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo; e
- b)Avaliar, de imediato, as ocorrências assinaladas e, se considerados urgentes, de comunicar todos os dados essenciais a nível nacional. Para efeitos do presente anexo, os critérios que determinam a existência de uma ocorrência urgente são as graves repercussões sobre a saúde pública e ou o seu carácter inusitado ou inesperado, acompanhado de um alto potencial de propagação.
- 6 -Ao nível nacional:
Avaliação e notificação. A capacidade para:
- a)Avaliar, no prazo de quarenta e oito horas, todas as comunicações de ocorrências urgentes; e
- b)Notificar de imediato a OMS, por intermédio do ponto focal nacional para o RSI, sempre que a avaliação indicar que a ocorrência deve ser notificada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do anexo 2, e de prestar à OMS as informações previstas no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º
Resposta de saúde pública. A capacidade para:
- a)Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir a disseminação a nível nacional e internacional;
- b)Prestar assistência mediante a disponibilização de pessoal especializado, a análise laboratorial de amostras (a nível nacional ou através de centros colaboradores), bem como o apoio logístico (equipamento, aprovisionamento e transporte);
- c)Prestar, sendo caso disso, assistência no local a fim de complementar as investigações locais;
- d)Assegurar uma ligação operacional directa com os altos responsáveis da saúde e outros responsáveis, a fim de aprovar rapidamente e aplicar as medidas de contenção e de controlo;
- e)Assegurar uma ligação directa com outros ministérios competentes;
- f)Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros de saúde, aeroportos, portos, postos-fronteira, laboratórios e outras zonas operacionais fundamentais, para efeitos de difusão das informações e das recomendações emanadas pela OMS relativas a quaisquer ocorrências no território do Estado Parte e nos territórios de outros Estados Partes;
- g)Estabelecer, de aplicar e de manter um plano nacional de resposta a emergências de saúde pública que preveja, em particular, a criação de equipas multidisciplinares/multisectoriais para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional; e
- h)Assegurar, vinte e quatro horas por dia, as medidas acima referidas.
B - Requisitos mínimos para os aeroportos, portos e postos-fronteira designados
- 1 -Em permanência:
A capacidade para:
- a)Assegurar o acesso a: i) um serviço médico apropriado, incluindo o acesso a meios de diagnóstico em local que permita, sem demora, a avaliação e a prestação de cuidados aos viajantes doentes; e ii) de disponibilizar pessoal, equipamento e locais adequados;
- b)Disponibilizar o equipamento e o pessoal para o transporte dos viajantes doentes para instalações médicas apropriadas;
- c)Fornecer os serviços de pessoal qualificado para a inspecção dos meios de transporte;
- d)Garantir um ambiente seguro aos viajantes que utilizem as instalações nos pontos de entrada, incluindo o abastecimento de água potável, os estabelecimentos de restauração, os serviços de catering das aeronaves e as instalações sanitárias públicas, bem como serviços de eliminação apropriada de resíduos sólidos e líquidos e de outras zonas de potencial risco, através de programas de inspecção, se necessário; e
- e)Dispor, na medida do possível, de um programa com pessoal qualificado para o controlo dos vectores e dos reservatórios nos pontos de entrada e na sua proximidade.
- 2 -Para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional
A capacidade para:
- a)Garantir uma resposta adequada a emergências de saúde pública, estabelecendo e mantendo um plano de contingência para as emergências de saúde pública, incluindo a designação de um coordenador e de pontos de contacto nos pontos de entrada e nos serviços de saúde pública e noutras entidades e serviços envolvidos;
- b)Assegurar a avaliação e a prestação de cuidados aos viajantes e aos animais afectados, estabelecendo acordos com os serviços médicos e veterinários locais, a fim de permitir o seu isolamento e o seu tratamento e de proporcionar os outros serviços de apoio eventualmente necessários;
- c)Disponibilizar um espaço adequado, separado dos outros viajantes, para entrevistar as pessoas suspeitas ou afectadas;
- d)Assegurar a avaliação e, se necessário, a colocação em quarentena dos viajantes suspeitos, de preferência em instalações afastadas do ponto de entrada;
- e)Aplicar as medidas recomendadas para desinsectar, desratizar, desinfectar, descontaminar ou tratar de uma outra forma as bagagens, as cargas, os contentores, os meios de transporte, as mercadorias e as encomendas postais, recorrendo, se necessário, a locais especialmente designados e equipados para esse fim;
- f)Aplicar medidas de controlo à entrada e à saída dos viajantes; e
- g)Assegurar o acesso a equipamento especialmente indicado e a pessoal qualificado, e com equipamento de protecção individual, com vista a permitir a transferência dos viajantes que possam ser portadores de infecção ou contaminação.
ANEXO 2
Instrumento de decisão para avaliação e notificação das ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional.
(ver documento original)
Exemplos de aplicação do instrumento de decisão para a avaliação e a notificação de ocorrências que podem constituir uma emergência de saúde pública de âmbito internacional.
Os exemplos constantes do presente anexo não têm carácter vinculativo e são fornecidos a título indicativo de modo a auxiliar na interpretação dos critérios do instrumento de decisão.
A ocorrência preenche, pelo menos, dois dos seguintes critérios?
(ver documento original)
Os Estados Partes que tenham respondido «sim» à pergunta sobre se a ocorrência preenche dois dos quatro critérios (I-IV) supra enumerados devem notificar a OMS, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Sanitário Internacional.
ANEXO 3
Modelo de certificado de isenção de controlo sanitário do navio/certificado de controlo sanitário do navio
(ver documento original)
Anexo ao modelo do certificado de isenção de controlo sanitário do navio/certificado de controlo sanitário do navio
(ver documento original)
ANEXO 4
Requisitos técnicos relativos aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte
- 1 -Os operadores de meios de transporte facilitarão:
- a)As inspecções da carga, dos contentores e do meio de transporte;
- b)Os exames médicos das pessoas a bordo;
- c)A aplicação de outras medidas sanitárias previstas no presente Regulamento; e
- d)A prestação das informações de saúde pública solicitadas pelo Estado Parte.
- 2 -Os operadores de meios de transporte fornecerão à autoridade competente dos Estados Partes um certificado válido de isenção de controlo sanitário ou de controlo sanitário do navio ou uma declaração marítima de saúde, ou a parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave, conforme exigido pelo presente Regulamento.
- 1 -As medidas de controlo aplicadas nos termos do presente Regulamento a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte ou mercadorias serão tomadas de maneira adequada de modo a evitar, tanto quanto possível, qualquer prejuízo ou incómodo às pessoas e qualquer dano a bagagens, carga, contentores, meios de transporte ou mercadorias. Sempre que possível e apropriado, as medidas são aplicadas quando o meio de transporte e os porões estejam vazios.
- 2 -Os Estados Partes devem indicar por escrito as medidas aplicadas a cargas, contentores ou meios de transporte, as áreas tratadas, os métodos utilizados e as razões para a sua aplicação. Tais informações são comunicadas por escrito à pessoa responsável pela aeronave e, tratando-se de um navio, serão anotadas no certificado de controlo sanitário de navio. Para outras cargas, contentores ou meios de transporte, os Estados Partes remetem essas informações por escrito aos expedidores, destinatários, transportadores e à pessoa encarregada do transporte ou aos respectivos agentes.
ANEXO 5
Medidas específicas relativas às doenças transmitidas por vectores
- 1 -A OMS publica regularmente a lista das zonas relativamente às quais são recomendadas medidas de desinsectação ou outras medidas de controlo de vectores, para os meios de transporte que delas provenham. Tais zonas são definidas em conformidade com os procedimentos aplicáveis às recomendações temporárias ou permanentes, conforme o caso.
- 2 -Todos os meios de transporte que deixem um ponto de entrada situado numa zona na qual o controlo de vectores seja recomendado devem ser desinsectisados e mantidos isentos de vectores. Sempre que a Organização recomendar métodos e materiais para esses procedimentos, estes devem ser utilizados. A presença de vectores a bordo de meios de transporte e as medidas de controlo tomadas para os erradicar devem constar:
- a)No caso das aeronaves, da parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave, salvo se a autoridade competente do aeroporto de chegada prescindir dessa parte da declaração;
- b)No caso dos navios, do certificado de controlo sanitário do navio; e
- c)No caso de outros meios de transporte, de uma declaração escrita de tratamento emitida ao expedidor, ao destinatário, ao transportador e à pessoa encarregada do transporte ou aos respectivos agentes.
- 3 -Os Estados Partes devem aceitar as medidas de desinsectação, desratização e outras medidas de controlo de vectores aplicadas aos meios de transporte por outros Estados, caso tenham sido utilizados os métodos e os materiais recomendados pela Organização.
- 4 -Os Estados Partes devem estabelecer programas para controlar os vectores que possam transportar um agente infeccioso que constitua um risco para a saúde pública num perímetro de, pelo menos, 400 m a partir das zonas das instalações no ponto de entrada que sejam utilizadas para as operações relativas a viajantes, meios de transporte, contentores, cargas e encomendas postais, que poderá ser alargado na presença de vectores com um maior raio de acção.
- 5 -Caso uma inspecção complementar seja necessária para determinar o sucesso das medidas de controlo de vectores aplicadas, as autoridades competentes do próximo porto ou aeroporto de escala com capacidade para proceder a uma tal inspecção devem disso ser informadas com antecedência pela autoridade competente que solicite a sua realização. Caso se trate de um navio, tal inspecção deve constar do certificado de controlo sanitário do navio.
- 6 -Um meio de transporte pode ser considerado suspeito e deve ser inspeccionado com vista a revelar a presença de vectores e de reservatórios:
- a)Se existir a bordo um caso possível de doença de transmissão vectorial;
- b)Se um caso possível de doença de transmissão vectorial ocorrer a bordo no decurso de uma viagem internacional; ou
- c)Se o referido meio de transporte tiver abandonado uma zona afectada num período de tempo em que os vectores presentes a bordo pudessem ainda ser portadores de doença.
- 7 -Um Estado Parte não pode impedir a aterragem de uma aeronave num aeroporto ou a atracagem de um navio no seu território se as medidas de controlo previstas no n.º 3 do presente anexo ou de outro modo recomendadas pela Organização forem aplicadas. Todavia, as aeronaves ou os navios provenientes de uma zona afectada podem ser obrigados a aterrar em aeroportos ou ser desviados para outros portos especialmente designados para esse efeito pelo Estado Parte.
- 8 -Um Estado Parte pode aplicar medidas de controlo de vectores a um meio de transporte proveniente de uma área afectada por uma doença de transmissão vectorial se os vectores dessa doença estiverem presentes no seu território.
ANEXO 6
Vacinação, profilaxia e certificados conexos
- 1 -As vacinas ou outras profilaxias especificados no anexo 7 ou recomendadas no presente Regulamento devem ser de qualidade adequada; as vacinas e as profilaxias designadas pela OMS devem ser submetidas à sua aprovação. O Estado Parte, a pedido, fornece à OMS elementos apropriados atestando a adequação das vacinas e das profilaxias administradas nos seus território nos termos do presente Regulamento.
- 2 -As pessoas às quais as vacinas ou outras profilaxias sejam administradas, nos termos do presente Regulamento, recebem um certificado internacional de vacinação ou um certificado atestando a administração de uma profilaxia (adiante designado o «certificado»), em conformidade com o modelo constante do presente anexo. Tal modelo deve ser respeitado de forma escrupulosa.
- 3 -Os certificados previstos no presente anexo só serão válidos se a vacina ou a profilaxia utilizadas tiverem sido aprovadas pela OMS.
- 4 -Os certificados devem ser assinados pelo clínico - médico ou outro profissional de saúde autorizado - que supervisione a administração da vacina ou da profilaxia; neles deve ser aposto o carimbo oficial do centro administrador; este carimbo não pode, contudo, substituir a assinatura.
- 5 -Os certificados devem ser preenchidos integralmente em francês ou em inglês; podem também ser preenchidos numa outra língua, além da língua francesa ou inglesa.
- 6 -Qualquer correcção ou rasura nos certificados ou omissão de uma das informações pedidas pode conduzir à sua nulidade.
- 7 -Os certificados são individuais e não devem, seja em que circunstância for, ser utilizados a título colectivo. As crianças devem ser portadoras de certificados próprios.
- 8 -Sempre que o certificado for emitido para uma criança que não saiba escrever, um dos seus progenitores ou tutores deve assiná-lo em sua substituição. A assinatura de um analfabeto deve ser substituída, como habitualmente em casos similares, pela sua marca autenticada por uma terceira pessoa.
- 9 -Se o clínico responsável for da opinião de que a vacinação ou a administração de uma profilaxia é contra-indicada com fundamento médico, deve emitir ao interessado um atestado redigido em francês ou em inglês e, se necessário, numa outra língua para além do francês ou do inglês, devidamente fundamentado, o qual deve ser tomado em consideração pelas autoridades competentes do local de chegada. O clínico responsável e as autoridades competentes informam os interessados de qualquer risco associado à não vacinação ou à não utilização da profilaxia, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º
- 10 -Um documento equivalente emitido pelas forças armadas a um membro activo destas será aceite em substituição de um certificado internacional conforme o modelo constante do presente anexo:
- a)Se contiver informações médicas essencialmente equivalentes às exigidas no modelo; e
- b)Se indicar em francês ou em inglês, e, se necessário, numa outra língua para além do inglês ou do francês, a natureza e a data da vacinação ou da administração da profilaxia e se for emitido em conformidade com o presente número.
Modelo de certificado internacional de vacinação ou profilaxia
Certifica-se que (nome) ..., data de nascimento ..., sexo ..., nacionalidade ..., documento de identificação nacional, se aplicável, ..., cuja assinatura é a seguinte ..., foi vacinado(a) ou recebeu profilaxia na data indicada contra:
(nome da doença ou afecção) ...
em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional.
(ver documento original)
O presente certificado só é válido se a vacina ou a profilaxia utilizada tiver sido aprovado pela Organização Mundial de Saúde.
O presente certificado deve ser assinado pelo clínico - médico ou outro profissional de saúde autorizado - que supervisione a administração da vacina ou da profilaxia; neles deve ser aposto o selo oficial do centro habilitado que não pode, contudo, ser considerado como substituto da assinatura.
Qualquer correcção ou rasura no certificado ou omissão de uma das informações pedidas pode conduzir à sua nulidade.
A validade do presente certificado corresponde à data indicada para a vacina ou para a profilaxia administrada. Deve ser preenchido integralmente em francês ou em inglês. O mesmo certificado pode também ser preenchido numa outra língua, além da língua francesa ou inglesa.
ANEXO 7
Requisitos relativos à vacinação ou à profilaxia contra determinadas doenças
- 1 -Para além das eventuais recomendações relativas à vacinação ou à administração de uma profilaxia, a entrada de viajantes num Estado Parte pode ficar sujeita à apresentação da prova da vacinação ou da administração de uma profilaxia contra as seguintes doenças expressamente designadas pelo presente Regulamento:
Vacina contra a Febre amarela.
- 2 -Recomendações e requisitos relativos à vacinação contra a febre amarela:
- a)Para os fins do presente anexo:
- i)O período de incubação da febre amarela é fixado em seis dias;
- ii)As vacinas contra a febre amarela, aprovadas pela OMS, conferem uma protecção contra a infecção que produz efeitos 10 dias após a administração da vacina;
- iii)A referida protecção tem uma duração de 10 anos; e
- iv)A validade de um certificado de vacinação contra a febre amarela é de 10 anos a contar do 10.º dia seguinte à data de vacinação ou, no caso de uma revacinação no decurso desse período de 10 anos, a contar da data de revacinação;
- b)A vacinação contra a febre amarela pode ser exigida a qualquer viajante que saia de uma zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela;
- c)Um viajante portador de um certificado de vacinação contra a febre amarela que ainda não seja válido pode ser autorizado a partir, podendo, contudo, o disposto na alínea h) do n.º 2 do presente anexo ser-lhe aplicado à chegada;
- d)Um viajante portador de um certificado válido de vacinação contra a febre amarela não deve ser tratado como suspeito, mesmo que seja proveniente de uma zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela;
- e)Em conformidade com o n.º 1 do anexo 6, a vacina contra a febre amarela utilizada tem ser aprovada pela Organização;
- f)Os Estados Partes designam centros específicos de vacinação contra a febre amarela nos seus territórios com vista a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos e dos materiais utilizados;
- g)Qualquer funcionário de um ponto de entrada numa zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela, bem como qualquer membro da tripulação de um meio de transporte que utilize esse ponto de entrada, deve ser portador de um certificado válido de vacinação contra a febre amarela;
- h)Um Estado Parte em cujo território existem vectores da febre amarela pode exigir que um viajante proveniente de uma zona onde a Organização tenha determinado que existe risco de transmissão da febre amarela seja, se impossibilitado de apresentar um certificado válido de vacinação contra a febre amarela, posto em quarentena durante um período máximo de seis dias a contar da data da última exposição possível à infecção, salvo se o seu certificado de vacinação se tiver, entretanto, tornado válido;
- i)Os viajantes que possuam um certificado de isenção de vacinação contra a febre amarela assinado por um médico autorizado/autoridade de saúde ou um profissional de saúde autorizado podem, contudo, ser autorizados a entrar no território, sob reserva da alínea precedente do presente anexo e desde que tenham recebido informações sobre a protecção contra os vectores da febre amarela. Os viajantes que não tenham sido colocados em quarentena podem ser obrigados a reportar qualquer sintoma febril ou qualquer outro sintoma relevante à autoridade competente, e podem ser sujeitos a vigilância.
ANEXO 8
Modelo de declaração marítima de saúde
(ver documento original)
Apenso ao modelo de declaração marítima de saúde
(ver documento original)
ANEXO 9
- a)Para os fins do presente anexo:
[o presente documento é parte integrante da declaração geral da aeronave promulgada pela Organização Internacional da Aviação Civil (1)]
Parte respeitante à saúde da declaração geral da aeronave
(ver documento original)