- 1 -O Director-Geral notifica todos os Estados membros e membros associados da OMS, bem como outras Partes em qualquer dos acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º, da adopção do presente Regulamento pela Assembleia Geral da Saúde.
- 2 -O Director-Geral notifica, igualmente, tais Estados, bem como qualquer outro Estado que se tenha tornado parte no presente Regulamento ou em qualquer alteração ao presente Regulamento, de qualquer notificação recebida pela OMS em aplicação dos artigos 60.º a 64.º, respectivamente, bem como de qualquer decisão tomada pela Assembleia Mundial da Saúde em aplicação do artigo 62.º
Artigo 65.º — Notificações pelo Director-Geral
Vigente desde: 23/01/2008