- 1 -No interior das instalações desportivas, é proibido:
- a)Lançar no chão quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público ou danificar o piso desportivo;
- b)Aplicar ou colar qualquer produto no piso desportivo, nas paredes, nas portas ou nas janelas ou em qualquer outra estrutura dos edifícios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.
- 3 -É proibido o acesso aos espaços desportivos a pessoas com objetos estranhos e sem equipamento adequado, que possam deteriorar o piso desportivo.
- 4 -É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos fechados, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 23.º — Interdições
Vigente desde: 18/01/2019