- 1 -Os contratos poderão ser modificados ou revistos nas condições encontradas nos mesmos e por livre acordo de ambas as partes.
- 2 -A entidade interessada na revisão do contrato deverá enviar às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, na qual conste a sua pretensão.
Artigo 39.º — Revisão dos contratos
Vigente desde: 18/01/2019