- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e preços municipais devidos, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou no RGTPM.
- 2 -A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 3 -As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, nomeadamente através de meios eletrónicos, legalmente previstos e admitidos pelo Município.
- 4 -As taxas e os preços são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou em regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
- 5 -As taxas e os demais encargos podem ser pagos por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 6 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento deve ser efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, contendo a indicação dos bens ou créditos a ceder, bem como todos os elementos necessários à avaliação do interesse público no caso concreto.
- 7 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é decidido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada dos serviços municipais competentes.
- 8 -Em caso de desistência do pedido pode haver lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência conste de requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivos ponderosos e excecionais.
- 9 -A desistência do pedido de licenciamento ou autorização, bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020