- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente aos quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais liquidados e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
- 3 -O não pagamento das taxas e preços municipais dentro do prazo implica a extração das respetivas certidões de dívida pela unidade orgânica que efetuou a liquidação e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 16.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020