- 1 -Beneficiam de uma redução de 50 % das taxas e preços municipais, previstos nos Anexos I e II:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública, as fábricas da Igreja, as instituições particulares de solidariedade social, as associações ou fundações culturais, desportivas, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas com sede no município, relativamente às taxas e preços exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, a comprovar mediante a apresentação dos competentes documentos;
- b)As associações de proteção animal devidamente licenciadas e nos termos protocolados, relativamente a taxas em caso de promoção de adoção ou adoção de cão e gato.
- 2 -Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços.
Artigo 21.º — Outras isenções e reduções
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020