- 1 -Sem prejuízo dos regimes especiais previstos na lei, os atos ou prestações que sejam objeto de pagamento de taxas ou preços, previstos nas tabelas anexas do RGTPM, são requeridos, mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente, nos modelos normalizados em uso nos serviços, sem prejuízo do previsto pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.
- 2 -Os requerimentos devem ser apresentados nos prazos previstos na lei ou em regulamento, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Podem, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças e autorizações, com caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e ou as condições da licença ou autorização anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do n.º 6 do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Apresentação dos pedidos
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020