- 1 -Sempre que não constitua fundamento de indeferimento liminar, o incumprimento dos prazos mínimos previstos para a apresentação dos pedidos implica o agravamento das taxas ou preços devidos, sendo estes cobrados em dobro do seu valor.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 1, não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram de lei especial.
Artigo 25.º — Pedidos urgentes
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020