Salvo disposição em contrário, as licenças e as autorizações são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 33.º — Precariedade dos atos
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020