- 1 -A Câmara Municipal pode, anualmente, determinar a atualização dos valores das taxas e preços municipais em função do Índice de Preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Se da atualização resultar um valor inferior a 10,00 (euro), não múltiplo de 0,10 (euro), o valor da taxa ou do preço será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 0,10 (euro) mais próximo, e se for superior a 10,00 (euro), não múltiplo de 1,00 (euro), o valor da taxa ou do preço será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 1,00 (euro) mais próximo.
- 3 -Independentemente da atualização referida no n.º 1, a Câmara Municipal pode, sempre que o reputar justificável, submeter a aprovação da Assembleia Municipal propostas de alteração dos valores ou a extinção de taxas municipais, devendo ser atualizado o Anexo I do RGTPM.
- 4 -As alterações ao articulado e as alterações aos critérios que presidem à fundamentação económico-financeira das taxas municipais, bem como a criação de novas taxas, depende de revisão do RGTPM, nos termos legais, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter a aprovação da Assembleia Municipal, devendo ser atualizados os Anexos do RGTPM.
- 5 -Em função das necessidades de gestão, as taxas previstas em relação aos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra e às zonas de acesso e estacionamento de veículos, podem ser alteradas e atualizadas regularmente, mediante a aprovação, respetivamente, por aqueles serviços municipais e pela Câmara Municipal.
- 6 -A alteração dos valores dos preços e tarifas municipais, a sua extinção ou a criação de novos preços e tarifas, bem como da respetiva fundamentação económico-financeira, efetua-se por mera deliberação da Câmara Municipal, devendo ser atualizado o Anexo II do RGTPM.
Artigo 36.º — Atualização e alteração das taxas, preços e tarifas e revisão do Regulamento
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020