- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas e dos preços municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, há lugar, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
- 3 -O devedor é notificado pelo serviço municipal responsável pela liquidação da taxa ou preços a cobrar para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
- 4 -Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00 (euro), não há lugar à sua cobrança, sendo tal facto registado no processo.
- 6 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à avaliação da sua procedência.
- 7 -Sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, é este responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha dado causa.
- 8 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
Artigo 9.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020