- 1 -O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, em conjunto pelo prestador transmitente e pelo transmissário, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:
- a)De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;
- b)Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.
- 2 -Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:
- a)Notifica ambos os requerentes, por escrito, da receção do requerimento, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal, informando-os:
- i)Da data de entrada do requerimento;
- ii)Do número de processo;
- iii)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- iv)Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
- b)Verifica se o transmissário:
- i)Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;
- ii)Não se encontra numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;
- c)Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita a ambos os requerentes, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal.
- a)Notifica ambos os requerentes, por escrito, da receção do requerimento, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal, informando-os:
- 3 -O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.
- 4 -O requerimento deve ser indeferido:
- a)Quando o transmissário não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 32.º, ambos da Lei Postal;
- b)Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 32.º, ambos da Lei Postal;
- c)Quando o transmissário se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º, nos termos previstos no artigo 32.º, ambos da Lei Postal.
- 5 -No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM emitir a autorização prévia para a transmissão da licença, notificando ambos os requerentes.
- 6 -Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado a ambos os requerentes um comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento e é emitida a autorização prévia para a transmissão da licença.
Artigo 12.º — Procedimento
Vigente desde: 23/08/2018