Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal, os prestadores em atividade em regime de licença e/ou em regime de autorização geral devem comunicar, nomeadamente:
- a)O início da prestação de um novo serviço em regime de autorização geral, nos termos previstos no artigo 19.º;
- b)A alteração dos elementos previamente fornecidos acerca de um serviço, nos termos previstos no artigo 20.º;
- c)A alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos, nos termos previstos no artigo 21.º;
- d)A suspensão ou a extinção de um serviço, nos termos previstos no artigo 22.º;
- e)A suspensão ou a cessação da atividade, nos termos previstos no artigo 23.º