- 1 -Os prestadores que iniciem a prestação de um novo serviço em regime de autorização geral estão obrigados a comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar do seu início:
- a)A identificação do prestador;
- b)A descrição do novo serviço, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º
- 2 -Os prestadores que, tendo ultrapassado a data prevista para o início da prestação de um novo serviço em regime de autorização geral, ainda não lhe tenham dado início aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística, devem, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:
- a)Indicar a nova data prevista para o início da prestação do serviço;
- b)Comunicar a desistência de dar início à prestação do serviço.
Artigo 19.º — Comunicação de início da prestação de um novo serviço
Vigente desde: 23/08/2018