- 1 -Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração:
- a)Do nome ou da firma;
- b)Do domicílio ou da sede social;
- c)Da firma ou do local da representação permanente, quando exista;
- d)Dos contactos para comunicações e notificações em geral previamente fornecidos.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do prestador;
- b)A indicação da alteração.
- 3 -Quando necessário, os prestadores devem juntar à comunicação prevista no presente artigo o documento válido de identificação exigido no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 16.º
- 4 -Os prestadores devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos de identificação fornecidos, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de serviços postais, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.
Artigo 21.º — Comunicação da alteração dos elementos de identificação ou dos contactos
Vigente desde: 23/08/2018