- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração dos seguintes elementos fornecidos em relação a cada serviço, ao abrigo do disposto nos Capítulos II e III:
- a)A alteração da natureza do serviço;
- b)A alteração da zona geográfica de atuação em território nacional;
- c)A alteração da rede postal de suporte em território nacional;
- d)No caso de prestadores estrangeiros, a alteração do regime de prestação de serviços em que desenvolvam a sua atividade em território nacional.
- 2 -Os prestadores devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos fornecidos em relação a cada serviço, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de serviços postais, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.
Artigo 20.º — Comunicação da alteração de um serviço
Vigente desde: 23/08/2018