- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644, os prestadores de serviços de entrega de encomendas estabelecidos em Portugal, nos termos definidos no artigo 2.º do mesmo regulamento, devem submeter uma declaração à ANACOM sempre que:
- a)Durante o ano civil anterior, tenham tido, em média, 50 ou mais pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal;
- b)Durante o ano civil anterior e ainda que tenham tido, em média, menos de 50 pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, tenham estado estabelecidos em mais do que um Estado-Membro.
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve ser apresentada até ao dia 30 de junho do ano seguinte ao ano civil no qual a condição aí prevista seja preenchida.
- 3 -A declaração prevista no n.º 1 deve incluir:
- a)Os elementos de identificação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644, exceto quando se trate de um prestador inscrito;
- b)A indicação de uma pessoa de contacto; e
- c)Os elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
Artigo 25.º — Dever de declaração
Vigente desde: 23/08/2018