Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 e sem prejuízo dos demais deveres de informação previstos neste regulamento, os prestadores de serviços de entrega de encomendas que tenham apresentado a declaração prevista no artigo anterior devem, a partir desse momento:
- a)Comunicar à ANACOM qualquer alteração dos elementos fornecidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
- b)Comunicar à ANACOM, até ao dia 30 de junho, sempre que, durante o ano civil anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo anterior deixe de estar preenchida.