- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei Postal, a licença obedece à minuta aprovada pela ANACOM e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A confirmação de que o prestador se encontra inscrito no registo;
- b)O número da inscrição;
- c)O nome ou firma do prestador;
- d)Os números de identificação do prestador;
- e)A natureza dos serviços abrangidos;
- f)A zona geográfica de atuação em território nacional;
- g)O prazo para o início de atividade;
- h)Os direitos e as obrigações do prestador;
- i)O prazo e termo da licença;
- j)A indicação de que os restantes elementos da inscrição do prestador, incluindo, sendo o caso, a sua atividade em regime de autorização geral, podem ser consultados no sítio.
- 2 -Em caso de extravio e a pedido do prestador, a ANACOM emite uma segunda via da licença.
- 3 -A ANACOM disponibiliza uma cópia das licenças emitidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, para descarregamento, no sítio e na área reservada.
Artigo 37.º — Licença
Vigente desde: 23/08/2018