- 1 -A ANACOM emite um averbamento à licença:
- a)Quando a licença seja renovada, nos termos previstos no artigo 7.º; e
- b)Quando a licença seja alterada, nos termos previstos no artigo 8.º ou nos artigos 9.º e 10.º;
- c)Em caso de alteração do nome ou da firma do prestador;
- d)Em caso de extinção de um serviço.
- 2 -Os averbamentos à licença são objeto de numeração sequencial.
Artigo 38.º — Averbamento à licença
Vigente desde: 23/08/2018