- 1 -A ANACOM mantém, no sítio, uma área reservada para a gestão da inscrição no registo por parte dos prestadores e para o cumprimento do dever de declaração por parte dos prestadores de serviços de entrega de encomendas, onde disponibiliza:
- a)As informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
- b)No que respeita aos prestadores e entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
- i)A consulta de todos os elementos da inscrição atualizados;
- ii)O descarregamento de um extrato atualizado da inscrição;
- iii)O descarregamento de uma cópia das licenças, das declarações e dos averbamentos emitidos;
- iv)O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM;
- v)A consulta do estado dos processos em curso no âmbito da manutenção do registo;
- vi)Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito da manutenção do registo;
- vii)A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito da manutenção do registo;
- viii)A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada;
- c)No que respeita aos prestadores de serviços de entrega de encomendas e entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
- i)A consulta da declaração e das comunicações associadas submetidas;
- ii)O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM;
- iii)A consulta do estado dos processos em curso no âmbito do seu dever de declaração;
- iv)Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito do seu dever de declaração;
- v)A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito do seu dever de declaração;
- vi)A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada.
- 2 -Os requerimentos, as declarações e as comunicações apresentados através do preenchimento e submissão do formulário disponível na área reservada presumem-se assinadas, consoante o caso, em nome do prestador ou do prestador de serviços de entrega de encomendas.
- 3 -Os serviços previstos no presente artigo podem ser acedidos através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora e ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Postal.
- 4 -A ANACOM disponibiliza aos prestadores inscritos no registo e aos prestadores de serviços de entrega de encomendas os instrumentos necessários ao acesso à área reservada, incluindo as credenciais de acesso, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na lei e com vista a garantir a confidencialidade e a segurança da informação.
Artigo 45.º — Área reservada
Vigente desde: 23/08/2018