- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei Postal, as entidades que pretendam obter uma licença para a prestação de serviços postais devem apresentar à ANACOM um requerimento que inclua:
- a)Os elementos que permitam a sua identificação completa, exceto quando se trate de um prestador já inscrito;
- b)A descrição do projeto que se propõem implementar;
- c)A data prevista para o início da atividade;
- d)A descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;
- e)Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º da Lei Postal.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o requerimento deve incluir:
- a)Os elementos de identificação do prestador;
- b)Os elementos de identificação da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;
- c)Os contactos para comunicações e notificações em geral.
- 3 -Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e quando necessário, o requerimento deve ser instruído com um documento válido de identificação, nomeadamente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Postal.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os requerentes não podem indicar contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
- 5 -A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)A natureza de cada serviço, incluindo:
- i)O tipo de envios postais;
- ii)O âmbito nacional e/ou internacional;
- b)As características de cada serviço, incluindo:
- i)A descrição do modo de prestação;
- ii)Os segmentos de mercado;
- c)A zona geográfica de atuação em território nacional;
- d)A rede postal de suporte em território nacional;
- e)Os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer;
- f)Os níveis de qualidade de serviço a assegurar;
- g)As medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;
- h)A data prevista para o início da prestação do serviço, se diferente da data prevista na alínea c) do n.º 1.
- a)A natureza de cada serviço, incluindo:
- 7 -Caso o requerente pretenda igualmente dar início à prestação de serviços postais em regime de autorização geral, pode ainda o requerimento ser instruído com os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º em relação a cada serviço, considerando-se, por esta via e consoante o caso, cumpridos os deveres de comunicação previstos nos artigos 16.º ou 19.º
Artigo 5.º — Requerimento
Vigente desde: 23/08/2018