- 1 -O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:
- a)De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;
- b)Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.
- 2 -Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:
- a)Notifica o requerente, por escrito, da receção do requerimento, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal, informando-o:
- i)Da natureza do requerimento e do regime de licença;
- ii)Da data de entrada do requerimento;
- iii)Do número de processo;
- iv)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- v)Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
- b)Verifica se o requerente:
- i)Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;
- ii)Não se encontra numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;
- c)Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou de documentos que entenda necessários à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal.
- a)Notifica o requerente, por escrito, da receção do requerimento, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal, informando-o:
- 3 -O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.
- 4 -O requerimento deve ser indeferido:
- a)Quando o requerente não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei Postal;
- b)Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;
- c)Quando o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;
- d)Quando o serviço descrito no requerimento não corresponda a um serviço postal.
- 5 -O indeferimento do requerimento não obsta a que, nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior e sendo o caso, a ANACOM proceda à inscrição ou à alteração da inscrição do prestador no que respeita à sua atividade em regime de autorização geral, nos termos previstos nos artigos 32.º ou 33.º
- 6 -No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM emitir a licença, remetendo ao requerente o respetivo título no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 37.º
- 7 -Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado ao requerente um comprovativo do deferimento tácito do requerimento e é emitida a licença, devendo o respetivo título ser-lhe remetido no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 37.º
- 8 -Uma vez emitida e sendo o caso, a licença substitui, enquanto comprovativo da inscrição no registo, a declaração previamente emitida ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 23/08/2018