- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei Postal, as licenças são emitidas pelo prazo de 10 anos e automaticamente renováveis por iguais períodos.
- 2 -Sempre que o prestador não pretenda a renovação da licença, deve comunicá-lo à ANACOM até à data da sua renovação.
- 3 -Na ausência da comunicação prevista no número anterior, a ANACOM declara a renovação da licença e emite o correspondente averbamento, com a indicação do novo prazo, remetendo-o ao prestador no prazo máximo de 30 dias a contar da data de renovação.
Artigo 7.º — Prazo e renovação da licença
Vigente desde: 23/08/2018