- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Postal, as licenças podem ser alteradas a pedido do prestador e mediante autorização da ANACOM, nomeadamente:
- a)Para dar início à prestação de um novo serviço em regime de licença;
- b)Para alterar a natureza de um serviço;
- c)Para alterar a zona geográfica de atuação em território nacional;
- d)Para alterar o prazo para o início de atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento para alteração da licença deve ser devidamente fundamentado, incluindo os seguintes elementos:
- a)No caso do início da prestação de um novo serviço em regime de licença:
- i)Os elementos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;
- ii)Se necessária e tendo presente o novo serviço em causa, a atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)No caso da alteração da natureza de um serviço ou da zona geográfica de atuação em território nacional:
- i)A indicação da alteração em causa;
- ii)Quando aplicável, a indicação de qualquer outra alteração aos restantes elementos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;
- iii)Se necessária e tendo presente a alteração em causa, a atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)No caso da alteração do prazo para o início de atividade:
- i)A indicação do novo prazo pretendido;
- ii)A indicação dos motivos que justificam a alteração.
- a)No caso do início da prestação de um novo serviço em regime de licença:
Artigo 9.º — Alteração da licença por iniciativa do prestador
Vigente desde: 23/08/2018